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SEPARATA — NÚMERO 87

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b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e

estabelecimentos o requeira.

7 — A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a

votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da

mesma, são regulados pelo n.º 2 do artigo 328.º e pelos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004,

de 29 de Julho, com as devidas adaptações.

8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da

indicação do número de trabalhadores que cada um representa.

9 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeito do cálculo do número de

trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

Artigo 22.º

Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização

À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de

administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão é aplicável o disposto no artigo anterior, com

as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação e os representantes dos trabalhadores no órgão de

administração ou fiscalização têm, em especial, direito a:

a) Crédito de horas mensal para o exercício das suas funções, igual ao dos membros de comissão de

trabalhadores;

b) Crédito de tempo sem perda de retribuição, na medida em que seja necessário para participar em

reuniões com a sociedade resultante da fusão, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em

reuniões preparatórias destas, incluindo o tempo gasto nas deslocações;

c) Justificação das ausências por motivo do desempenho das suas funções que excedam o crédito de

horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação

colectiva dos trabalhadores;

d) Protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no

Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma

estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 24.º

Fusões subsequentes

Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação

dos trabalhadores, são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três

anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias

adaptações.