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SEPARATA — NÚMERO 87

14

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...].

2 — [...].

3 — [...].

Artigo 99.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se

todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que

participam na fusão os dispensarem.

Artigo 101.º

[...]

1 — A partir da publicação da convocatória, da comunicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos

pelo artigo anterior, os sócios e credores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das

sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes

documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 — Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a

administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao

processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos

peritos».

Artigo 28.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditada uma Secção I ao Capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 119.º, bem como uma Secção II ao

Capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro,

com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-

B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de

21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de

Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de