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SEPARATA — NÚMERO 87

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2 — Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto comum de

fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora um

relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.

3 — Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor

português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta das sociedades interessadas.

Artigo 117.º-E

Forma e publicidade

A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências

de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no

artigo 117.º-H.

Artigo 117.º-F

Aprovação do projecto de fusão

1 — O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das

sociedades participantes.

2 — Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades

participantes com sede em Portugal as disposições dos artigos 102.º e 103.º.

3 — A assembleia geral de qualquer uma das sociedades participantes pode subordinar a realização da

fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à

participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

Artigo 117.º-G

Certificado prévio e registo da fusão

1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços

do registo comercial.

2 — O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:

a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham

sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão;

b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade

resultante da fusão tenha sede em Portugal.

2 — A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do

cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projecto comum

registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir.

3 — O controlo referido na alínea b) do n.º 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos seguintes

elementos:

a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos, pelas sociedades nela

participantes;

b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras

legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.