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28 DE MAIO DE 2009

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Sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, as medidas agora propostas

são da mais elementar justiça social, nomeadamente:

– A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida;

– A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar;

– A alteração da contagem dos prazos de garantia eliminando o sucessivo reinício da mesma;

– O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de concessão

das prestações por um período transitório.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Indexação das prestações de desemprego

As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão

indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(…)

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………

2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima

mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

1 — Os artigos 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro,

passam a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 24.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………

2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado

familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………

4 — ………………………………………………………………………………………………………………………