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SEPARATA — NÚMERO 103

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Artigo 29.º

[…]

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2 — ………………………………………………………………………………………………………………………

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………

4 — ………………………………………………………………………………………………………………………

5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

[…]

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante

desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 — (Anterior n.º 3)

6 — (Anterior n.º 4)

Artigo 36.º

[…]

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3 — ………………………………………………………………………………………………………………………

4 — ………………………………………………………………………………………………………………………

5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde

a data de apresentação do requerimento ou das provas.

Artigo 37.º

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2 — (Eliminar)

3 — (Eliminar)

4 — ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 55.º

[…]

Artigo 72.º

[…]

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