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28 DE MAIO DE 2009

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Prevê-se que no ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio

igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil;

Clarifica-se o regime de cessação da prestação de trabalho no domicílio;

Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código

do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos constitucionais,

legais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em

instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto

acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência

económica do beneficiário da actividade.

2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica

nem dependência económica entre si, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou

instalação de um deles.

3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:

a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu

agregado familiar;

b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a

actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do

beneficiário da actividade.

Artigo 2.º

Proibição de trabalho no domicílio

1 — O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou

serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:

a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto

respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da

situação;

b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a

cessação dos contratos de trabalho.

2 — O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio

contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 3.º

Trabalho de menor

1 — A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do

artigo 1.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.

2 — O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a

escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.