O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 103

12

3 — Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante

comunicação escrita e sem necessidade de aviso prévio.

4 — Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo

superior a 60 dias consecutivos, implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário

da actividade comunique por escrito a sua ocorrência.

5 — Em caso de cessação do contrato, se o trabalhador recusar a devolução dos instrumentos de trabalho

ou outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é responsável pelos danos causados, sem prejuízo

da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 11.º

Indemnização e compensação

1 — A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a

indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos

termos dos n.os

2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120

dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos,

respectivamente.

3 — Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a

compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou

mais de dois anos, respectivamente.

4 — Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma-se em conta a média das

remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração

inferior.

Artigo 12.º

Registo de trabalhador no domicílio

1 — O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a

actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:

a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador;

b) Número de beneficiário da segurança social;

c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

d) Data de início da actividade;

e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de

entrega;

f) Remunerações pagas.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável

pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os

elementos a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º

Fiscalização do trabalho no domicílio

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar

visitas aos locais de trabalho no domicílio: