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SEPARATA — NÚMERO 103

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CAPÍTULO II

Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 4.º

Aplicação transnacional de regime legal ou convencional

1 — O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária

cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos

estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados-membros.

2 — Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em

território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:

a) Exista em território nacional um representante da administração;

b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado-membro e esteja situada em

território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número

de trabalhadores num Estado-membro.

3 — O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação

de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou

do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de

empresa europeu, obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos

trabalhadores.

SECÇÃO II

Procedimento de negociação

Artigo 5.º

Iniciativa da negociação

1 — A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou

procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais

trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas

empresas do grupo, desde que situados em Estados-membros diferentes, ou dos seus representantes.

2 — A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da

empresa ou do grupo.

3 — Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à

administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste

último caso, a transmitem àquela.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 6.º

Grupo especial de negociação

1 — Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas

de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que

correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um