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SEPARATA — NÚMERO 103

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actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de

alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do

conselho restrito, caso seja instituído;

e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em

que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da

empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.

2 — O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial

de informação a prestar pela administração.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b)

do n.º 1.

Artigo 9.º

Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:

a) Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os procedimentos

para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação e consulta de outras estruturas

de representação colectiva dos trabalhadores;

b) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho;

c) Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.

2 — Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e

consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam causa decisões susceptíveis de provocar alterações

importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.

3 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação

adequado, num prazo razoável.

4 — Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas

situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na

alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao

disposto na alínea c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar

consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos;

b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela

administração.

2 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação

adequado, num prazo razoável.

3 — Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território

nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.