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28 DE MAIO DE 2009

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CAPÍTULO III

Disposições de carácter nacional

Artigo 23.º

Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional

pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da

administração se situe em qualquer outro Estado-membro, bem como a representantes dos respectivos

trabalhadores.

Artigo 24.º

Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao

número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória

de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º.

2 — O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior,

independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

3 — A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento

que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros,

deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos

Estados-membros.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 25.º

Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação

Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes

dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 26.º

Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa

europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações

referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de

conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas

situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte:

a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as comissões de

trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais;

b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as

comissões de trabalhadores das empresas do grupo;

c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em

conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos estabelecimentos ou

empresas.

2 — Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores dos

estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem

prejuízo do previsto no número seguinte.