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SEPARATA — NÚMERO 103

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3 — As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores podem

mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

4 — Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço

dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de

entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o

apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados

pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e

consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.

Artigo 28.º

Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de

procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da

protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a

crédito de:

a) Vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções;

b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias,

incluindo o tempo para deslocações.

2 – O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito

de retribuição.

3 — O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura

de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.

Artigo 29.º

Regime da responsabilidade contra-ordenacional

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das

contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem comoo disposto no Código do Trabalho

sobre responsabilidade contra-ordenacional.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo

1 — Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão

comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou

mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa

alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.