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28 DE MAIO DE 2009

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2 — No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros

designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa

europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.

Artigo 31.º

Acordos em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente

diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um

acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho.

2 — O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi

celebrado ou revisto.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — João Bernardo — Maria de Lurdes Ruivo —

Costa Amorim — Teresa Moraes Sarmento — Esmeralda Salero Ramires — Sónia Fertuzinhos — Maria

Helena Rodrigues — Leonor Coutinho — Isabel Santos — Isabel Coutinho e Miguel Laranjeiro.

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