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SEPARATA — NÚMERO 103

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3 — Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o

conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do

conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas

medidas em causa.

4 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua

escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 15.º

Informação e consulta do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou

outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente,

a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à

organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de

produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de

partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

2 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente sobre a

estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da

empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.

3 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração

sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente

mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou

estabelecimentos ou despedimento colectivo.

4 — No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa

europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação

competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas

em causa.

5 — Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de

empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.

6 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho

restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores

dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

7 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas

no n.º 2, durante a reunião ou nos 15 dias seguintes, ou ainda em prazo superior que seja acordado.

8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3, 4 ou 5 constitui contra-

ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Artigo 16.º

Relatório anual da administração

1 — A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado

e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento

do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e

financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução

provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de

trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o

encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos

colectivos.