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28 DE MAIO DE 2009

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3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 17.º

Reunião com a administração

1 — Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a

administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o

conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do

grupo da realização da reunião.

4 — A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos

relativos a reuniões.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 ou 2.

Artigo 19.º

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à

administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de

informação e consulta.

2 — A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar

os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º.

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da

designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes

dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 20.º

Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores

A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no

âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e

no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 21.º

Informações confidenciais e controlo judicial

1 — O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações

recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e

consulta é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de

empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e

consulta.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos

ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.