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SEPARATA — NÚMERO 103

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3 — A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos

termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.

4 — A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa

a reserva da informação.

5 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos

trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da

administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta,

nos termos do Código de Processo do Trabalho.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 22.º

Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos

estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as

informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

Artigo 23.º

Recursos financeiros e materiais

1 — A administração deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação, de modo a que possa

exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar o conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento,

incluindo o do conselho restrito;

c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação ou do conselho de

empresa europeu;

d) Assegurar aos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu a

formação que se revele necessária para o exercício dessas funções, sem perda de retribuição.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos no n.º 3 do

artigo 7.º.

3 — As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões,

traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.

4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode ser regulado

diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a despesas relativas a um perito.

5 — A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo especial de

negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos

estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável

aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.

6 — Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de despesas de

deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu

menos favorável do que a outro.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e os

representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito aos meios

materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, incluindo instalações e locais para afixação de

informação.

8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação

grave a violação do disposto nos n.os

6 ou 7.