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SEPARATA — NÚMERO 103

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os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu.

Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral, em conformidade com

o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão

aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, remeteu para legislação especial a regulação da matéria.

Assim, o presente projecto de lei procede à revisão do regime em vigor, transpondo para a ordem jurídica

interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho

de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas

de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva

ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do

Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da

Roménia, e tendo em consideração o compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre

a reformulação das referidas Directivas.

Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir uma alteração

profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só organizá-lo de forma mais inteligível e acessível,

aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao

mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando ao mesmo tempo o

exercício efectivo dos direitos consagrados.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais,

legais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de

Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de

informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE

do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda

do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que

adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em consideração o compromisso

existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação das referidas Directivas.

2 — A presente lei tem em conta que as Directivas referidas no número anterior se aplicam no Espaço

Económico Europeu por força das Decisões do Comité Misto n.os

55/95, de 22 de Junho de 1995, 95/98, de 25

de Setembro de 1998 e 132/2007, de 26 de Outubro de 2007.

3 — Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de

empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de

informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas

as empresas do grupo que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da

administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que

o institua.

4 — O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de

empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão

comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.