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28 DE MAIO DE 2009

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a) No espaço físico onde é exercida a actividade;

b) Entre as 9 e as 19 horas;

c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

2 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela

pessoa que tenha assistido ao acto.

3 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no

mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso,

determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.

Artigo 14.º

Regime das contra-ordenações

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das

contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem comoo disposto no Código do Trabalho

sobre responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 15.º

Segurança social

O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte,

respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos

previstos em legislação específica.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Esmeralda Salero Ramires — Teresa

Moraes Sarmento — Costa Amorim — João Bernardo — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro — Maria de

Lurdes Ruivo — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Leonor Coutinho e Isabel Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª)

CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que transpôs a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro, tornou

mais efectivo, no nosso ordenamento jurídico, o direito à informação e consulta dos trabalhadores de empresa

ou de grupos de empresa de dimensão comunitária ao regular a instituição de conselhos de empresa

europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de

dimensão comunitária.

Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e

codificação da legislação laboral, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulou a matéria, remetendo para

legislação especial, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as regras que consagraram o processo de negociações,