O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 103

8

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Bruno Dias — António

Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — João Oliveira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, regulamentou pela primeira vez no nosso ordenamento

jurídico a matéria respeitante ao regime do trabalho no domicílio, conforme previsto no artigo 2.º do Regime

Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de

1969.

Durante mais de uma década este dispositivo legal estabeleceu o conjunto das normas fundamentais

relativas ao trabalho no domicílio.

Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base o objectivo de sistematização e

codificação da legislação laboral, as Leis n.os

99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, regularam

o trabalho no domicilio, esclarecendo o seu âmbito de aplicação.

Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral em conformidade com

o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão

aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagrou no seu artigo 10.º, as situações equiparadas a

contratos de trabalho, a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando, a

necessidade de se proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico.

Assim, através do presente projecto de lei procede-se à regulamentação do regime do trabalho no

domicilio, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, sendo previsíveis os ganhos ao nível da

divulgação efectiva do seu conteúdo normativo pelos destinatários e, assim, também no que respeita ao seu

cumprimento.

Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir alterações

profundas ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só materializar a orientação política consagrada

nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram

desajustadas na sua aplicação prática.

Assim, o presente projecto de lei clarifica e complementa o regime actualmente em vigor, nomeadamente

nos seguintes aspectos:

Elimina-se o actual número de 4 trabalhadores a trabalhar no domicílio ou em instalação de um deles,

como situação limite para a aplicação do regime do trabalho no domicílio;

Regula-se o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio;

Prevê-se expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade,

nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são

encargos do beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho

no domicílio;

Esclarece-se que a alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade

ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base

em critérios previamente acordados por escrito;