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28 DE MAIO DE 2009

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2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do

prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de

concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo

período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………’

2 — São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte

redacção:

‘Artigo 3.º-A

Alteração dos períodos de concessão das prestações de desemprego

1 — Excepcionalmente, pelo período de três anos após a entrada em vigor da presente lei, o período de

concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos

termos dos números seguintes.

2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são

acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de

60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

5 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os

respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 3.º-B

Prazos de garantia

1 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de

garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o

correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

2 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de

garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com

o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os

respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.’»