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SEPARATA — NÚMERO 3

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Na opinião do PCP há três princípios fundamentais que têm de ser assegurados pela legislação

relativamente a esta matéria: (1) a responsabilidade das entidades patronais pela formação dos seus próprios

trabalhadores, garantindo que esta se realize inserida no horário de trabalho do motorista e sem custos

acrescidos para os mesmos; (2) a defesa dos postos de trabalho destes trabalhadores face às novas

exigências de formação, prevendo mecanismos claros que co-responsabilizem a entidade patronal e o Estado

pelo sucesso na formação; (3) a não transformação das novas exigências de formação em acrescidas formas

de tributação indirecta destes trabalhadores, garantindo a emissão gratuita de toda a nova documentação

exigida.

Estes três princípios fundamentais não estão salvaguardados no decreto-lei em causa. Estamos perante

um diploma que suscita legítimas preocupações no seio dos trabalhadores, designadamente dos motoristas de

veículos pesados de passageiros e mercadorias.»

Importa, assim, que a Assembleia da República proceda à alteração deste decreto-lei, permitindo assim a

tomada de medidas que garantam a aplicação dos princípios já referidos. O objectivo fundamental desta

iniciativa do PCP é assim o de garantir que o motorista não seja penalizado, no seu salário, nos seus direitos,

no seu tempo de trabalho.

Com o presente projecto de lei propomos, designadamente:

— A isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação (certificado de aptidão

para motorista e carta de qualificação de motorista), os quais, sendo condição obrigatória para a prática da

profissão, não podem significar que o motorista tenha de pagar para trabalhar;

— O pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação

contínua pelo motorista;

— A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, não aumentando assim a sua

jornada semanal de trabalho, bem como a garantia de que as despesas com as deslocações são assumidas

pelas entidades patronais e o tempo despendido com estas considerado como tempo de trabalho;

— A salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a

formação contínua;

— A criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo

ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua;

— A eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do «tutor», garantindo que a formação

prática seja ministrada por formadores e instrutores com a devida certificação e competências para a

actividade.

Sublinhamos que este projecto de lei do PCP vem ao encontro das reivindicações expressas pelos

motoristas na sua luta em defesa dos direitos, de que se destaca actualmente a petição promovida pelo

STAL/Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e pela FECTRANS/Federação dos

Sindicatos dos Transportes e Comunicações, bem como pelo STML/Sindicato dos Trabalhadores do Município

de Lisboa. Através dessa iniciativa, os motoristas dirigem-se à Assembleia da República, requerendo que

sejam tomadas medidas do ponto de vista legislativo em matérias como as que aqui são abordadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei reforça a protecção dos direitos dos motoristas, no âmbito do sistema de qualificação inicial e

formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias

e de passageiros, alterando o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.