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27 DE NOVEMBRO DE 2009

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a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e

antiguidade;

c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;

d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;

e) Prazo de aplicação da medida;

f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo

caso disso;

g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses

imediatamente anteriores;

h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;

i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou

reestruturações a efectuar;

j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos

encargos;

l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa

de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador

a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias

posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo

de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação

previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a

entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que

fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a

documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.

4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e

da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.

5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões

representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução

ou suspensão.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................