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SEPARATA — NÚMERO 3

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— da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao

contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços;

— da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em

três quartos relativamente ao período reduzido;

— do reforço da fiscalização;

— da diminuição dos encargos com os salários por parte da Segurança Social, com a consequente

redução das isenções das entidades patronais;

— da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às

dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;

— da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de

trabalho;

— da alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Desta forma o PCP contribui significativamente para combater as arbitrariedades que se verificam e para

reforçar o respeito e cumprimento dos direitos de quem trabalha.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 — Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009,

de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador

retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

Artigo 298.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se

mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho.

Artigo 299.º

(…)

1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e

comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de

reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre: