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27 DE NOVEMBRO DE 2009

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2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este

pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-B

Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de

trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida

previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou

suspensão.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — António Filipe — João

Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/XI (1.ª)

ALTERA O SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS,

REFORÇANDO A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, o Governo fixou o regime aplicável à qualificação inicial e

à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros,

transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE,

do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.

Num processo que, no seu início, arredou os trabalhadores e as suas organizações representativas da

discussão desta matéria decisiva para o exercício da profissão e da actividade dos motoristas de mercadorias

e de passageiros, o anterior Governo PS, aquando da discussão da lei de autorização (Lei n.º 55/2008, de 4

de Setembro), avançou para a definição das bases deste regime sem ouvir e negociar com as organizações

de trabalhadores do sector, situação para a qual o PCP alertou e denunciou no devido tempo.

Não obstante, a anterior maioria parlamentar do PS decidiu avançar sem a audição necessária e, após a

discussão pública do decreto-lei que o PCP agora se propõe alterar, o anterior Governo PS, logo no

preâmbulo do referido diploma, apresenta o objectivo do diploma: «Em termos globais, este novo sistema de

qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a

segurança rodoviária quer sobre a segurança dos próprios motoristas.» Trata-se de um objectivo que

certamente merecerá o apoio de todos.

No entanto, a concretização deste nobre objectivo é realizada, nos termos do citado decreto-lei, pela

definição de um conjunto de regras e princípios que passam imediata e exclusivamente para os motoristas a

responsabilidade total pelo cumprimento das novas exigências para o exercício da profissão.