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27 DE NOVEMBRO DE 2009

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, os artigos 5.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 22.º-

A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Isenção de taxas e emolumentos

A carta de qualificação de motorista, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, e o certificado de aptidão para

motorista, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, estão isentos de taxas e emolumentos, não implicando a sua

emissão quaisquer custos para o trabalhador.

Artigo 9.º-A

Período de formação

1 — A formação contínua é realizada durante o horário de trabalho do motorista, não podendo resultar no

aumento da sua jornada diária e semanal de trabalho.

2 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, inclui o tempo despendido

com as deslocações para o local onde é ministrada a formação, confere direito a retribuição e conta como

tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º-B

Custos de frequência da formação

Os custos da frequência da formação contínua do motorista, incluindo as despesas com a deslocação para

o local onde é ministrada a formação, são da responsabilidade da entidade patronal, não podendo esta fazer

repercutir de nenhuma forma esses custos sobre o trabalhador, nomeadamente sobre a sua remuneração.

Artigo 9.º-C

Direito de opção sobre a entidade formadora

1 — Ao motorista assiste o direito de indicar a entidade formadora da sua opção, para a realização da

formação contínua.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o motorista comunica por escrito a sua opção à

entidade patronal, no prazo de 30 dias antes da realização da formação.

Artigo 9.º-D

Repetição da formação e avaliação

1 — No caso de não obtenção de aproveitamento na formação contínua, o motorista pode realizar nova

formação, até um limite de três.

2 — Após a terceira formação realizada sem aproveitamento, o motorista pode ser avaliado em exame,

perante um júri tripartido, composto por um membro designado pelo IMTT, que preside, um membro designado

por organização representativa dos trabalhadores e um membro designado por organização representativa

das entidades patronais, tendo em conta o sector de actividade do motorista.

3 — No exame previsto no número anterior, a reprovação do motorista carece de decisão unânime do júri.

4 — Ao motorista que não obtenha aproveitamento nos processos de formação e avaliação previstos nos

números anteriores assiste o direito de reconversão profissional, caso esta seja possível à entidade patronal.