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SEPARATA — NÚMERO 3

22

Artigo 22.º-A

Equipa formativa

1 — A equipa formativa deve ser constituída por formadores e instrutores em número ajustado às cargas

horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos temas a leccionar e à duração total do curso, de forma

a assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendizagem.

2 — Os formadores e os instrutores devem ser titulares de CAP de formador e demonstrar possuir as

competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

O n.º 2.4.1. do Anexo I do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.1 — Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h):

a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) — aperfeiçoamento da condução racional

baseada nas regras de segurança.

Conteúdo — condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias

D1 e D1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8

(FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade;

b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) — aperfeiçoamento da condução racional

baseada nas regras de segurança.

Conteúdo — condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias

C1 e C1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8

(FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José

Soeiro — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.