O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 2009

17

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o

valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o

que for mais elevado;

b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva

base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;

c) .....................................................................................................................................................................

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:

a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo

o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida,

consoante o que for mais elevado;

b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido;

c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva

base de cálculo não seja alterada por efeito da redução;

d) A exercer outra actividade remunerada.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

4 — .................................................................................................................................................................

5 — .................................................................................................................................................................

6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída

e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.

7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.os

1 e 2, ou nas

alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

Artigo 307.º

Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução

das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do

acordo, do despacho e das condições da presente lei.

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação

das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,

por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical

representativas dos trabalhadores abrangidos.

5 — (Anterior n.º 3).

Artigo 309.º

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;

b) .....................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................