O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 3

16

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 303.º

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de

trabalho;

g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;

h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão;

i) Não recorrer a despedimentos colectivos.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra -ordenação muito grave e determina a

cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à

Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

Artigo 304.º

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de

retribuição.

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 305.º

(…)

1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito: