O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 3

4

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que

aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser

afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 140.º

(…)

1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias,

transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à

satisfação dessa necessidade.

2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

b) Actividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante

convenção colectiva de trabalho.

4 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

5 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por

fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo

anterior.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os

1 a 3.

Artigo 141.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e horário de trabalho;

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................