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27 DE NOVEMBRO DE 2009

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.

Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares —

João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — Agostinho Lopes — Jorge

Machado — António Filipe — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 6/XI (1.ª)

REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Na sequência de mais de três décadas de política de direita a última legislatura foi marcada por um ataque

violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à

política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme

dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e

camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da

sua maioria absoluta.

Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de

políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma

vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.

O Código do Trabalho do PS, discutido e aprovado na X Legislatura, afectou o direito colectivo dos

trabalhadores e debilitou a dimensão colectiva da relação de trabalho, nomeadamente através do

enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social.

De facto, o anterior Governo do PS dando o dito por não dito em relação ao que defendia enquanto

oposição em 2003, propôs e aprovou no artigo 10.º da Lei Preambular e no artigo 501.º um regime ainda mais

gravoso no que à liberdade sindical e à autonomia da contratação colectiva diz respeito.

Contudo, e em profunda contradição com o que afirmava, o anterior Governo PS com o actual Código do

Trabalho levou mais longe o ataque à contratação colectiva e agilizou os mecanismos de caducidade da

contratação colectiva comprometendo, assim, os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.

Importa lembrar que foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um

significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho).

Contudo, tomando claramente partido pelo patronato o PS, na X Legislatura, optou não só pela caducidade,

com a entrada em vigor do Código do Trabalho, de todas as convenções colectivas de trabalho que

contenham «cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho», como enumerou os factos que determinam a caducidade da

contratação colectiva das restantes tornando o processo que conduz à caducidade mais rápido e fácil para o

patronato. Assim, não só não cumpriu o prometido como agravou, e muito, o Código do Trabalho do

PSD/CDS-PP.

Face ao exposto, e considerando que a contratação colectiva é um importantíssimo direito que deve ser

protegido, considerando não existe livre negociação dos contratos colectivos de trabalho com a ameaça da

sua caducidade, considerando que o actual mecanismo de caducidade apenas favorece o patronato que

aposta na ameaça da caducidade para impor retrocessos inaceitáveis nos contratos colectivos de trabalho,

considerando que os contratos colectivos de trabalho devem ser um instrumento para o progresso dos direitos

dos trabalhadores, o PCP apresenta um conjunto de alterações que passam pela revogação dos mecanismos

de caducidade e estipula que um contrato colectivo de trabalho apenas pode ser substituído por um novo

livremente negociado entre as partes.