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SEPARATA — NÚMERO 3

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PROJECTO DE LEI N.º 4/XI (1.ª)

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR

Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque

violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à

política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme

dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e

camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da

sua maioria absoluta.

Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de

políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma

vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.

O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 foi agravado pela opção

do anterior Governo PS de manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do

Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4.º, que foi substituído por um novo artigo

3.º.

Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina, no seu artigo 3.º, que as convenções colectivas de

trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido

mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão

dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e

acentuando a sua dependência face à entidade patronal.

O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o

princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma

mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais

favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 3.º e 478.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 478.º

Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) Estabelecer condições inferiores às estabelecidas na lei.

2 — ................................................................................................................................................................. »