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28 DE NOVEMBRO DE 2009

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que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são

igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º

Vigência dos contratos

1 — Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados,

independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso;

b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato

do provimento no lugar do concurso.

2 — Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar

a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número

anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto

no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e

disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos

indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º

Alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

Os artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Modalidades

1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação.

2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação

do nomeado.

3 — Ao exercício de funções públicas de carácter permanente corresponde o regime de nomeação

permanente dos respectivos funcionários.

4 — Ao exercício de funções públicas de carácter não permanente corresponde o regime de nomeação

transitória em termos a regulamentar pelo Governo.

5 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes;

b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo

título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação.

Artigo 40.º

Integração em carreiras

Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.»