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SEPARATA — NÚMERO 4

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correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a

qualidade de funcionários públicos.

2 — A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes

do serviço ou organismo, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo

serviço ou organismo.

3 — O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou

b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido

requerimento.

4 — Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe

recurso.

5 — O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos é afixado em local a

que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles

que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

6 — Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os

interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

7 — Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer

documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.

8 — Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que

não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o

concurso é aberto.

9 — O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para

carreiras ou corpos especiais.

10 — O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de

urgência.

Artigo 7.º

Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados

nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e

licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos

trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços

anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por

concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.

3 — Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos

Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.

4 — Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.

5 — O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 8.º

Estágio

1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para

ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.

2 — Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio

para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e