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28 DE NOVEMBRO DE 2009

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Artigo 3.º

Regime de instalação

O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as

necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 — A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem

prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às

funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.

2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às

funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se

verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que

vem sendo exercido.

3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos

operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se

demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas

funções.

4 — Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares

suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.

5 — Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à

integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão

integrar o referido quadro.

6 — Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de

mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração

dos trabalhadores nos quadros de pessoal.

7 — Os trabalhadores que por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram ou

vierem a transitar para o contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem qualquer outra

formalidade, a nomeação definitiva que possuíam antes da entrada em vigor da acima referida lei, mantendo

quer a sua categoria quer a sua antiguidade.

Artigo 5.º

Processo de integração

1 — A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.

2 — Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos

independentemente da existência de vagas.

3 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no

respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.

4 — Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores referidos no n.º

7 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Concursos

1 — O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos

quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que