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28 DE NOVEMBRO DE 2009

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Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade

geral constante dos artigos 58.º a 65.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, em termos a

regulamentar por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 — O n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece

o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de

mobilidade geral a órgãos ou serviços.

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 60.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

a) A categoria superior da mesma carreira; ou

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual ou superior ao da carreira em que se encontra

integrado ou ao da categoria de que é titular;

3 — ................................................................................................................................................................. »

2 — São revogadas a alínea c) do n.º 2 e os n.os

3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de

12 de Setembro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 — Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva

regulamentação.

2 — O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.

Assembleia da Republica, 18 de Novembro de 2009