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28 DE NOVEMBRO DE 2009

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2 — A aplicação do disposto no número anterior a trabalhadores integrados em carreiras especiais

depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que

não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do

desempenho correspondente.

3 — Quando, no decurso do exercício das funções públicas, ocorra uma alteração do posicionamento

remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral,

ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva

apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.

4 — Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de

serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de funções públicas

que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.

5 — O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado,

por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos

respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de

recursos humanos.

6 — Os trabalhadores que nunca tenham sido avaliados têm o direito à alteração para a posição

remuneratória imediatamente seguinte, por cada período de três anos de exercício continuado de funções

públicas desde 2004.

7 — O Governo apresentará à Assembleia da República um novo sistema de avaliação de desempenho

dos trabalhadores, após negociação com as organizações representativas dos trabalhadores, no prazo de seis

meses.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Francisco

Lopes — João Oliveira — Agostinho Lopes — Paula Santos — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias —

Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XI (1.ª)

INSTITUI UMA VERDADEIRA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E

REVOGA A MOBILIDADE ESPECIAL

O anterior Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que

existem «trabalhadores a mais» na Administração Pública, criou um mecanismo de pressão que visa o seu

despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.

Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais

baixos da Europa. Apenas 12,5% do total do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária.

Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na segurança

social, na saúde, na educação, na justiça, nas forças de segurança, na Inspecção do Trabalho (ACT) entre

muitos outros e, no entanto, o anterior e actual Governo PS regozijam-se de contribuírem para a destruição

massiva do emprego público, tendo como objectivo o despedimento de mais 56 000 funcionários públicos.

A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de

trabalhadores da Administração Pública. Uma vez criado o «quadro de supranumerários» (a mobilidade