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SEPARATA — NÚMERO 4

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especial), o Governo coloca estes trabalhadores na prateleira. Isto é, ficam sem qualquer função, pondo assim

em causa o direito à ocupação efectiva, fora do mapa de pessoal, aumentando assim a sua precariedade.

Depois é-lhes reduzido o vencimento. Passado um ano, estes trabalhadores recebem apenas 66% do seu

vencimento sobre o qual terão de descontar, do seu bolso, as contribuições para a Caixa de Aposentações se

quiserem ter uma pensão equivalente ao seu vencimento original, o que equivale a dizer que o trabalhador

recebe pouco mais de 50% do seu vencimento.

Assim, estes trabalhadores, que não tem direito ao subsídio de desemprego, vão receber por mês pouco

mais de 50% do seu vencimento, bem menos do que recebem os restantes trabalhadores desempregados.

Nesta fase, o trabalhador tem de estar em permanente disponibilidade, o que equivale a dizer que não

pode ter um emprego estável no sector privado. Se optar pela licença sem vencimento, poderá ficar a receber

apenas 28% do seu vencimento original.

O anterior governo usou as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Colocou estes trabalhadores

em inactividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica

para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chamou hipocritamente desvinculação voluntária,

pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa.

O chamado regime de mobilidade especial não visa elevar a eficácia numa gestão que permita um

aproveitamento racional e uma valorização de recursos humanos cuja missão foi sempre a de servir o

interesse público. Antes é constituído por um complexo sistema burocrático de formalidades, a que acresce a

existência de uma inútil Entidade Gestora da Mobilidade (EGM) — GeRAP, que tem como objectivo despedir

trabalhadores da Administração Pública. Este regime legal constitui também para os organismos públicos um

obstáculo que encarece e torna difícil e demorado o recrutamento de trabalhadores colocados em mobilidade

especial, apenas se obrigando, como único escopo, a despedir os trabalhadores da Administração Pública.

Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa, além de pôr termo ao injusto regime da mobilidade especial,

visa criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação

dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, em outros

serviços que estão carenciados de pessoal.

Acresce que os procedimentos na Administração Pública devem reger-se pela transparência dos actos,

particularmente no que se refere aos gastos dos dinheiros públicos, não sendo aceitável que, na

Administração Pública, para o exercício de funções em que não seja exigida a publicação, em Diário da

República, das remunerações auferidas, não seja obrigatória a publicação dessas mesmas remunerações.

A nova Legislatura que agora se inicia, com uma correlação de forças bastante diferente da anterior,

resultante também do descontentamento dos trabalhadores da Administração Pública, exige uma alteração de

políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma

vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime

comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando

o seu aproveitamento racional.

Artigo 2.º

Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e contratados das entidades

empregadoras públicas

É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços

que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de