O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

4

A implementação do SIADAP 3 está eivada de arbitrariedades, de injustiças e tem tido várias dificuldades

na sua aplicação, não tendo sido sentida qualquer melhoria face ao primeiro diploma que o PS tanto criticou

quando estava na oposição. Os objectivos, muitas vezes subjectivos, são fixados aleatoriamente, sem

qualquer participação dos trabalhadores, não existe qualquer monitorização dos mesmos e, em muitos

serviços, os objectivos levam a que os trabalhadores, para os atingirem, tenham que ultrapassar largamente o

seu horário de trabalho, sendo que as quotas limitam a sua classificação, independentemente do seu

desempenho. Em muitos serviços não há sequer definição de objectivos para os trabalhadores e a avaliação

prosseguiu, e outros que continuam sem ter avaliação do desempenho desde 2004.

O anterior Governo do PS fez uma bandeira da avaliação do desempenho que os dirigentes passariam a

ter com o novo diploma. Importa relembrar que o mesmo Governo do PS, relativamente aos dirigentes, abriu

mão da avaliação, permitindo a progressão automática, e até hoje não houve qualquer avaliação dos serviços.

A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os

serviços que a Administração Pública presta aos portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar,

dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da

Administração Pública, nem para fundamentar a o encerramento de serviços ou a contratação de empresas de

trabalho temporário, outra das formas de precariedade que se reflectem na qualidade dos prestados à

populações.

Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa

uma administração pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de

avaliação do desempenho, o PCP propõe, desde já, a suspensão do SIADAP 3 e de todas as consequências

resultantes da sua aplicação, propondo um regime transitório equivalente ao existente para os dirigentes da

Administração Pública, até que seja encontrado um sistema que não seja sentido como um instrumento de

repressão mas um instrumento de melhoria dos serviços públicos, numa avaliação integrada de serviços,

dirigentes e trabalhadores, com uma participação efectiva dos trabalhadores na definição de objectivos e sem

quaisquer instrumentos de instrumentalização ou impedimento de progressão nas carreiras.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho dos trabalhadores da

Administração Pública

1 — É suspensa a vigência do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o

sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública até que seja determinado o

novo quadro legal da avaliação de dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).

2 — São consideradas nulas as classificações atribuídas nos termos da avaliação efectuada ao abrigo do

Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não decorrendo qualquer penalização para os

trabalhadores, nomeadamente quanto à s já verificadas progressões na carreira, atribuições de prémios e/ou

alteração para posição remuneratória mais favorável.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 — O exercício continuado de funções públicas por períodos de três anos, desde a data da última

avaliação de desempenho efectuada ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, confere ao respectivo trabalhador o direito à alteração para a

ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo

uma alteração a cada período, até à publicação de diploma que estabeleça um novo sistema de gestão e

avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.