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19 DE OUTUBRO DE 2010

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C.8 — Condições de rearranque após acidente com material circulante:

Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se o veículo pode continuar a circular e em que

condições, a fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao gestor de infra-estrutura. Deve ainda

ser capaz de determinar se é necessária a avaliação de um perito antes de o comboio prosseguir viagem.

C.9 — Imobilização do comboio:

O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não arranquem ou se

movam inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavoráveis. Além disso, deve saber parar um

comboio ou partes dele em caso de movimento inesperado.

Anexo V

(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competência profissionais sobre as infra-estruturas

Matérias relativas às infra-estruturas

D.1 — Teste dos freios:

O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio

corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo.

D.2 — Tipo de andamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha:

O maquinista deve poder:

— Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas, designadamente, as limitações de

velocidade ou eventuais alterações da sinalização;

— Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função das características da

linha.

D.3 — Conhecimento da linha:

O maquinista deve poder prever problemas e reagir adequadamente em termos de segurança e outros

desempenhos, designadamente, pontualidade e a economia. Deve, para tal, ter um bom conhecimento das

linhas e das instalações ferroviárias percorridas e eventualmente, dos itinerários alternativos acordados.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, são importantes os seguintes elementos:

— As condições operacionais, designadamente, mudanças de via e circulação em sentido único;

— A realização de um controlo do itinerário e a consulta dos documentos pertinentes;

— A identificação das vias utilizáveis para o tipo de circulação considerado;

— As regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema de sinalização;

— O regime de exploração;

— O tipo de cantonamento e a regulamentação associada;

— O nome, a posição e o reconhecimento à distância das estações e postos de sinalização, para adaptar a

condução;

— A sinalização de transição entre diferentes sistemas de exploração ou de alimentação de energia;

— Os limites de velocidade para as diferentes categorias de comboios conduzidos;

— Os perfis topográficos;

— As condições específicas de frenagem, designadamente, em linhas de forte declive;

— Aspectos operacionais específicos, designadamente sinais ou painéis especiais e condições de partida.

D.4 — Regulamentação de segurança:

O maquinista deve poder: