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SEPARATA — NÚMERO 28

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— Memória;

— Capacidade de percepção;

— Raciocínio.

ii) Comunicação;

iii) Psicomotores:

— Rapidez de reacção

— Coordenação gestual

No caso de trabalhadores com funções de condução, a avaliação psicológica deve assegurar que o

candidato não sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, designadamente ao nível das suas

capacidades operacionais ou de algum factor relevante da sua personalidade, que sejam susceptíveis de

interferir no adequado desempenho das suas funções.

A.2 — Exames médicos e avaliações psicológicas após afectação à função:

A.2.1 — Periodicidade dos exames médicos e avaliações psicológicas

Os exames médicos e as avaliações psicológicas devem ser feitos, pelo menos:

— De três em três anos, para o pessoal até aos 55 anos de idade

— Todos os anos para o pessoal com mais de 55 anos de idade

As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia devem aumentar a

frequência dos exames se considerarem que o estado de saúde do trabalhador assim o exige.

Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica, quando existam motivos para duvidar

que o titular de uma carta de maquinista ou de um ou mais certificados continue a preencher os requisitos

médicos gerais referidos no ponto A.4. ou quando sobre ele incorra uma suspeita fundamentada de consumo

de substâncias psicotrópicas, abuso de álcool ou de outras substâncias que produzam efeitos semelhantes.

A saúde e a condição física adequada devem ser verificadas regularmente e após um acidente de trabalho

ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo pessoas. As entidades prestadoras de serviços na

área da medicina do trabalho ou da psicologia podem decidir efectuar exames médicos e avaliações

psicológicas complementares, designadamente, após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de

30 dias por motivo de doença. As entidades empregadoras devem solicitar às entidades prestadoras de

serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do

trabalhador, caso tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões de segurança.

A.2.2 — Conteúdo mínimo do exame médico periódico:

Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame que lhe foi efectuado antes da afectação, os

exames periódicos especializados devem incluir, pelo menos:

— Exame médico geral;

— Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);

— Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como

indicado no exame clínico;

— Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool.

No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades motoras a partir

dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, adicionalmente, um ECG em repouso.

A.3 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica:

Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as

avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições