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19 DE OUTUBRO DE 2010

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Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas 1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, IP. 2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 36.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, IP.

Artigo 37.º Sanções administrativas relativas à carta de maquinista

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer

alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.

2 — Determinada a suspensão, o IMTT, IP, informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.

3 — Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-membro, o IMTT, IP, solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto à Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.

4 — Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, IP, pode proibir o maquinista de operar no território nacional.

Artigo 38.º

Sanções administrativas relativas ao certificado

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um

certificado, o IMTT, IP, comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a

suspensão do certificado.

2 — A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente

no prazo de 30 dias, durante qual pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional, e

informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.

3 — No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança

ferroviária, pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infra-

estrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

Artigo 39.º

Falsificação de documentos e de declarações

Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação

de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na

presente lei determina, consoante o caso:

a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação;

b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação;

c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.