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SEPARATA — NÚMERO 28

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3 — O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que

recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada,

das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.

4 — Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa,

esta tem em conta a documentação referida no número anterior.

5 — No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a

empresa comunicar tal facto ao IMTT, IP, no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta

para efeitos de verificação.

Secção IV

Registo dos documentos habilitantes

Artigo 17.º

Registo de cartas

1 — O IMTT, IP, mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas,

renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.

2 — A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no número 3 do Anexo I do

Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos

requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:

a) A entidade e examinador que realizou o exame;

b) Os resultados do exame.

3 — Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada

maquinista.

4 — O IMTT, IP, fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos

organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.

Artigo 18.º

Registo de certificados

1 — As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados

emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.

2 — A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do

Anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009 e os elementos relativos

aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º.

3 — A informação contida no registo inclui ainda:

a) A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é

definida pelas empresas;

b) A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos;

c) A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras

substâncias que produzam efeitos semelhantes;

d) A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções;

e) A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho;

f) A data de início e cessação do vínculo laboral.

4 — Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as

informações, a qual não pode exceder os 90 dias.