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SEPARATA — NÚMERO 28

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5 — Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo

referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de

funções.

6 — Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa

ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para

efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.

Artigo 12.º

Dispensa de certificado

1 — O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando

seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas

seguintes situações:

a) Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das

vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura;

b) Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico;

c) Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infra-

estrutura;

d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na

manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor

da infra-estrutura;

e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva;

f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas.

2 — A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa

ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, IP.

3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura qualquer entidade ou empresa

encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte

desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as

funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes

entidades ou empresas.

Artigo 13.º

Emissão de certificados

1 — Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder

às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material

circulante ou à infra-estrutura.

2 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de

actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança,

bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões

relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.

3 — As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista

adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e/ou à infra-estrutura.

4 — Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, IP, se pronuncie sobre a

compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do

recurso a tribunal arbitral.