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19 DE OUTUBRO DE 2010

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4 — Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data

em que o candidato pretende a realização do exame.

5 — O IMTT, IP, emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no

exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda

via.

Artigo 9.º

Renovação da carta de maquinista

1 — A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, IP, no registo respectivo, do cumprimento

pelo maquinista dos requisitos de validade.

2 — O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, IP, pela entidade empregadora até 60

dias antes do termo da validade da carta.

Secção II

Certificados

Artigo 10.º

Requisitos para a emissão de certificados

1 — Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:

a) Ser titulares de uma carta de maquinista;

b) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos

ao material circulante para o qual o certificado é requerido;

c) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos às

infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.

2 — Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos as matérias

indicadas nos Anexos IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

3 — No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger

conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D. 8 do Anexo IV à presente lei.

4 — Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de

gestão de segurança.

Artigo 11.º

Validade e categorias dos certificados

1 — Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:

a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e

quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras;

b) Categoria B: transporte de passageiros ou de mercadorias.

2 — Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados,

podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos

respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do

artigo anterior.

4 — A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no

âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no Anexo

II à presente lei, da qual faz parte integrante;