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19 DE OUTUBRO DE 2010

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XI (2.ª)

APROVA O REGIME DE CERTIFICAÇÃO DOS MAQUINISTAS DE LOCOMOTIVAS E COMBOIOS DO

SISTEMA FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2007/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

Exposição de motivos

A Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à

certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade, estabelece um

quadro normativo para a certificação de maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de

passageiros e de mercadorias.

O modelo único de certificação criado por esta directiva prevê que o exercício das funções de maquinistas

de locomotivas e comboios está sujeito ao cumprimento de determinadas condições físicas e psicológicas e

qualificações profissionais. A definição deste modelo assenta no conjunto de medidas definidas pela União

Europeia para a liberalização da prestação de determinados serviços de transporte ferroviário, que integram o

vulgarmente conhecido «Pacote Ferroviário III», e contribui para a harmonização das exigências em matéria

de habilitações, até então sujeitas às legislações nacionais com diversos graus de exigência.

A adequação da Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007,

ao ordenamento jurídico português traz vantagens que afectam os maquinistas, as empresas ferroviárias e os

próprios serviços de transporte ferroviário. Assim, ao nível das empresas e serviços de transporte ferroviário, a

certificação de maquinistas facilita o reconhecimento das cartas dos maquinistas pelas empresas, contribui

para o respeito das exigências de segurança no sector ferroviário e evita eventuais distorções de concorrência.

Ao nível dos maquinistas, facilita e incentiva a mobilidade dos maquinistas entre os países da União

Europeia e entre empresas do sector ferroviário, a livre prestação de serviços, contribui para o aumento da

procura de maquinistas formados e certificados e facilita o reconhecimento das habilitações pelos diferentes

intervenientes do sector ferroviário.

A presente lei visa transpor a directiva referida e, assim, disciplinar os procedimentos para obtenção de

documentos habilitantes dos maquinistas — carta de maquinista e certificado — que devem atestar o

preenchimento de condições relativas à saúde do maquinista, sua condição física e psicológica, escolaridade

obrigatória e competências profissionais gerais, assim como competências técnicas relativas às infra-

estruturas e o material circulante que o titular é autorizado a conduzir.

Prevê-se ainda no âmbito da presente proposta de lei a articulação com o Sistema Nacional de

Qualificações no que concerne especificamente aos requisitos de formação e de certificação profissional para

acesso aos documentos habilitantes dos maquinistas, bem como na certificação de entidades formadoras. A

garantia de condição física adequada para o desempenho das funções de maquinista pressupõe a existência

de entidades de realização de avaliações médicas e psicológicas competentes e idóneas, cujo reconhecimento

oficial deve ser efectuado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).

O nível de conhecimentos exigidos deve ser avaliado mediante a realização de exames, os quais podem

ser realizados por entidades reconhecidas para o efeito.

A presente lei, para além de estabelecer as condições de reconhecimento de entidades que procedam à

avaliação médica e psicológica, assim como de reconhecimento de entidades para realização de exames,

define o modelo dos exames, o respectivo conteúdo temático e determina os procedimentos de instrução dos

pedidos de emissão das cartas de maquinista e dos certificados.

São também definidos, em conformidade com a directiva a transpor, os requisitos mínimos para obtenção

dos documentos habilitantes e estabelecida a sujeição a avaliações periódicas condicionantes da manutenção

da sua validade.

Para efeitos de controlo, são criados o registo da carta do maquinista e o registo do certificado, da

incumbência do IMTT, IP, e das empresas ferroviárias/gestor da infra-estrutura, respectivamente, onde

constam todos os elementos relevantes, designadamente a emissão, renovação, caducidade, entidade que

realizou o exame e resultados, registos estes acessíveis, pelas empresas ferroviárias, organismos congéneres

da União Europeia (UE) e pela Agência Ferroviária Europeia.

São estabelecidas as medidas sancionatórias adequadas para os casos de infracção às normas sobre

habilitação de maquinistas e cumprimento dos respectivos requisitos, as quais podem passar por medidas de

carácter administrativo — a suspensão da carta — ou pela aplicação de coimas à empresa ferroviária ou ao

gestor da infra-estrutura.