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SEPARATA — NÚMERO 28

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c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e

avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no Anexo I à

presente lei, da qual faz parte integrante;

d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as

matérias previstas no Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 — A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos

maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7.º

Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista

1 — As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do

artigo 16.º e nos números seguintes.

2 — O IMTT, IP, pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os

requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo

sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos

necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a

realização de:

a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do Anexo I à

presente lei;

b) Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o

nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é

mantido.

4 — Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da

validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, IP, a realização dos exames

médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.

5 — Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição

temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o

maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da

carta.

6 — Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista

perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.

7 — As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas

pelo IMTT, IP, as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-membros.

Artigo 8.º

Procedimento para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido

ao IMTT, IP, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e

requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.

2 — Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da

carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, IP, em suporte electrónico.

3 — Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º

36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos

pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas cuja língua original, que não seja o português,

ser acompanhada da respectiva tradução.