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19 DE OUTUBRO DE 2010

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b) Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;

c) Controlar o processo de certificação de maquinistas; d) Realizar inspecções e de fiscalização; e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos

fundamentados de suspensão de certificados. 2 — O IMTT, IP, pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo

as referidas nas alíneas c), d) e e). 3 — A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa

ferroviária, está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições: a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas, ou; b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do

contrato com o IMTT, IP. 4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por «Empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e

qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

Capítulo II

Habilitação de maquinistas

Artigo 4.º Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos

seguintes documentos:

a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em

matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais;

b) Um ou mais certificados válidos que indicam as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a

conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.

Artigo 5.º

Características e conteúdo dos documentos habilitantes

1 — A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos Anexos I e II do

Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.

2 — A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, IP, constituindo documento pessoal do titular.

3 — Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou

contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada

do seu certificado ou certificados.

Secção I

Carta de maquinista

Artigo 6.º

Requisitos para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

a) Ter a idade mínima de 20 anos;

b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional

adequada;