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19 DE OUTUBRO DE 2010

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Secção III

Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias

Artigo 14.º

Controlos periódicos

1 — Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames ou

controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os requisitos de saúde,

observar a periodicidade mínima prevista no anexo I à presente lei e frequentar acções de formação a que se

refere o n.º 6 do artigo 22.º.

2 — Para que o certificado continue a ser válido o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos

periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.º,

conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu

próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o Anexo II à presente

lei.

3 — A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo, que o

maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.

4 — Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o

procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Deveres das empresas ferroviárias

1 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos

certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de

acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.

2 — Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa

a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência

para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja

preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.

3 — Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração

comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua

aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas,

designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do Anexo I

à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo

referido no artigo 18.º.

4 — As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram

sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu

comportamento.

5 — Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o

desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.

6 — O IMTT, IP, deve ser informado no prazo máximo de dois dias, quando um maquinista esteja

incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.

Artigo 16.º

Cessação das funções de maquinista

1 — Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infra-

estrutura devem informar de imediato o IMTT, IP.

2 — Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade,

enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º.