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19 DE OUTUBRO DE 2010

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4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de

violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo incumprimento dos requisitos de

reconhecimento de entidades formadores e cursos de formação.

Artigo 26.º

Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica

1 — As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam

realizar os exames médicos previstos no Anexo I à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT,

IP.

2 — Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação

psicológica são definidos por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.

3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;

b) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o

exercício da sua actividade.

4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de

violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem

pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Artigo 27.º

Registo e monitorização

1 — O IMTT, IP, organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício

da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.

2 — O IMTT, IP, verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das

entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades

formadoras.

Artigo 28.º

Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames

1 — Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades devidamente

reconhecidas pelo IMTT, IP, por um período de cinco anos, renovável, mediante a comprovação de que se

mantém o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos seguintes.

2 — As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei não podem

ser reconhecidas para realizar exames.

3 — O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por

deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º

Procedimentos e requisitos de reconhecimento

Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados

devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir

por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, publicitada no respectivo sítio da internet.

Artigo 30.º

Deveres das entidades examinadoras

1 — As entidades reconhecidas para realizar os exames devem: