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19 DE OUTUBRO DE 2010

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3 — No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º são

aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:

a) Maquinistas que iniciem a sua actividade;

b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.

4 — As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada

em vigor da presente lei para, cumulativamente:

a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o Anexo I à presente lei;

b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.

5 — Durante o período transitório, e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as

entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas,

conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de

certificados, ao abrigo da presente lei.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo I

(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º)

Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física

A.1 — Exames médicos e avaliações psicológicas antes da afectação à função:

A.1.1 — Conteúdo mínimo do exame médico

Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os aspectos seguintes:

— Exame médico geral;

— Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);

— Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como

indicado no exame clínico;

— Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço;

— Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool;

— No caso específico do pessoal de condução deve ser realizada uma radiografia lombo-sagrada, em dois

planos.

A.1.2 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica:

A determinação do conteúdo da avaliação psicológica visa auxiliar a nomeação e a gestão dos

trabalhadores. Nessa determinação, o psicólogo deve, no mínimo, ter em consideração os seguintes critérios

para cada função relevante para a segurança:

i) Cognitivos:

— Atenção e concentração;