O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 28

16

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Normas de qualidade

1 — As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das cartas e dos

certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito de um sistema de normas de

qualidade.

2 — O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, IP.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de

segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.

Artigo 41.º

Avaliação independente

1 — Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem

como ao sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista, está sujeito a uma avaliação

independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que

não exerçam pessoalmente as actividades em causa.

2 — Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos

justificativos e comunicados ao IMTT, IP, que, se necessário, os adopta as medidas necessárias para colmatar

as deficiências detectadas.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de

segurança das entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º.

Artigo 42.º

Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 — A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos

termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.

2 — A articulação prevista no número anterior é promovida pela ANQ, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, IP.

Artigo 43.º

Desmaterialização de actos e procedimentos

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades a que se refere o n.º 1 do

artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do

IMTT, IP, com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.

Artigo 44.º

Direito transitório

1 — No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º,

todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente

lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da

publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos

de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número

anterior.